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Revista da Propriedade Industrial, 27 de novembro de 2018

FAST - BRAS ABRASIVOS E EQUIPAMENTOS VIBRATÓRIOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2499, 27 de novembro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

Processo INPI
822834596
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180377378 (06/11/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente(es): FAST BRAS ABRASIVOS EQUIP.VIBRATORIOS LTDA ME Procurador: JAIR SOUZA E SILVA Detalhes do despacho:Destituído o procurador MANOEL PAIXÃO DO NASCIMENTO e nomeado novo representante JAIR SOUZA E SILVA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
FAST BRAS ABRASIVOS E EQUIPAMENTOS VIBRATÓRIOS LTDA ME
01.147.484/0001-69
Procurador ou escritório
J. S. (pessoa física)
Data de depósito
30 de novembro de 2000
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2871Renovação13/01/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2499PetiçãoEsta publicação27/11/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2396Renovação06/12/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1866Registro10/10/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1850Deferimento20/06/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1569Publicação30/01/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.