CANTINA BELLA DONNA
Publicado nesta edição
Os 4 despachos desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180051147 (19/10/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o levantamento da indisponibilidade da presente marca, em cumprimento à decisão judicial da 2º Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Regional II em Santo Amaro - referente ao Ofício nº PGF/PF/INPI/478/2013, de 13/06/2013, reiterado em 01/11/2013 - Processo nº 0171819-24.2008.8.26.0002 - SEI nº 52402.006698/2018-85. Conforme ofício supracitado o trânsito em julgado da ação judicial ocorreu em 13/05/2013.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810080149974 (07/10/2008) Petição (tipo): Recurso contra deferimento de anotação de transferência (333.13) (spv) Titular(es): CANTINA BELLA DONNA LTDA Procurador: NASCIMENTO ADVOGADOS Detalhes do despacho:Tendo em vista a anulação e o indeferimento da petição de transferência nº 18060087534, de 07/08/2006, por determinação judicial, conforme publicado na RPI 2499, de 27/11/2018.
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Anotação de transferência publicada na RPI 1967, de 16/09/2008, em cumprimento à decisão judicial da 2º Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Regional II em Santo Amaro - referente ao Ofício nº PGF/PF/INPI/478/2013, de 13/06/2013, reiterado em 01/11/2013 - Processo nº 0171819-24.2008.8.26.0002 - SEI nº 52402.006698/2018-85.
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18060087534 (07/08/2006) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Requerente(es): RAGÚ & PASTA LA FATTORIA LTDA. Detalhes do despacho:Em cumprimento à decisão judicial da 2º Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Regional II em Santo Amaro - referente ao Ofício nº PGF/PF/INPI/478/2013, de 13/06/2013, reiterado em 01/11/2013 - Processo nº 0171819-24.2008.8.26.0002 - SEI nº 52402.006698/2018-85. Conforme ofício supracitado o trânsito em julgado da ação judicial ocorreu em 13/05/2013.
Sobre a marca
- Titular
- CANTINA BELLA DONNA LTDA - ME
- 54.521.034/0001-50
- Procurador ou escritório
- Focus Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 20 de fevereiro de 1995
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
- RPI nº 2499Petição27/11/2018
Indeferimento da petição
- RPI nº 2499Despacho anulado27/11/2018
Anulação de despacho (em processo)
- RPI nº 2499Petição27/11/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2499JudicialEsta publicação27/11/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.