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Revista da Propriedade Industrial, 21 de novembro de 2018

MANGIARE FELICI

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2498, 21 de novembro de 2018NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

MANGIARE FELICI
Processo INPI
901090727
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850160054463 (18/03/2016) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente(es): AMELIA C. DE CASTILHOS & CIA LTDA ME Procurador: CARLO ANDREAS DALCANALE Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem o uso efetivo da marca para os produtos aos quais se destina, de acordo com o Certificado de Registro. Atente-se especialmente para que todas as provas estejam datadas e dentro do período investigado (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).

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Sobre a marca

Titular
AMELIA C. DE CASTILHOS & CIA LTDA ME
09.128.556/0001-32
Procurador ou escritório
C. D. (pessoa física)
Data de depósito
4 de agosto de 2008
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2532Caducidade16/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2519Caducidade16/04/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2498ExigênciaEsta publicação21/11/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2355Caducidade23/02/2016

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2080Registro16/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2074Deferimento05/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1971Publicação14/10/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.