GUDANG GARAM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180051177 (31/10/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Referências: Ação Ordinária n° 5026812-92.2018.4.02.5101 ? 13º VF/RJProcesso INPI n° 52402.006641/2018-86Registro Sub Judice conforme determinado em decisão judicial.
Sobre a marca
- Titular
- P. T. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- R. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de outubro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
24Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de procedimento judicial
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento da instrução técnica
- RPI nº 2497JudicialEsta publicação13/11/2018
Notificação de procedimento judicial
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.