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Revista da Propriedade Industrial, 13 de novembro de 2018

HILL'S PRESCRIPTION DIET M/D

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2497, 13 de novembro de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

HILL'S PRESCRIPTION DIET M/D
Processo INPI
825732271
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850180199013 (13/07/2018) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente(es): HILL'S PET NUTRITION, INC. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:Os documentos enviados foram considerados.

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Sobre a marca

Titular
Hill's Pet Nutrition, Inc.
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
25 de julho de 2003
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2826Petição06/03/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2518Registro09/04/2019

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2505Petição08/01/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2497RetificaçãoEsta publicação13/11/2018

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2493Recurso provido16/10/2018

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  6. RPI nº 2107Recurso24/05/2011

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 2107Despacho anulado24/05/2011

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 2104Registro03/05/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1890Deferimento27/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1706Publicação16/09/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.