EXTRAVAGANZA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 900344229
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160125300 (13/06/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): Jorge Carlos Vergara Madrigal Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foram apresentados impressos promocionais e de propaganda demonstrando a prestação dos serviços assinalados pela marca por empresa licenciada pela titular dentro do intervalo de investigação (de junho de 2011 a junho de 2016). Dessa forma, indefere-se a petição de caducidade nº 850160125300.
Sobre a marca
- Titular
- MAKRO ATACADISTA SA
- 47.427.653/0001-15
- Procurador ou escritório
- Pinheiro Neto Advogados
- Data de depósito
- 6 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2496PetiçãoEsta publicação06/11/2018
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.