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Revista da Propriedade Industrial, 6 de novembro de 2018

EXTRAVAGANZA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2496, 6 de novembro de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

EXTRAVAGANZA
Processo INPI
900344229
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160125300 (13/06/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): Jorge Carlos Vergara Madrigal Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foram apresentados impressos promocionais e de propaganda demonstrando a prestação dos serviços assinalados pela marca por empresa licenciada pela titular dentro do intervalo de investigação (de junho de 2011 a junho de 2016). Dessa forma, indefere-se a petição de caducidade nº 850160125300.

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Sobre a marca

Titular
MAKRO ATACADISTA SA
47.427.653/0001-15
Procurador ou escritório
Pinheiro Neto Advogados
Data de depósito
6 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2616Petição23/02/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2525Renovação28/05/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2523Despacho14/05/2019

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2496PetiçãoEsta publicação06/11/2018

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2397Petição13/12/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2375Caducidade12/07/2016

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2064Nulidade27/07/2010

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 2023Registro13/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2015Deferimento18/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1906Publicação17/07/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.