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Revista da Propriedade Industrial, 30 de outubro de 2018

H HOVIONE

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2495, 30 de outubro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
822949342
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850180007925 (12/01/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): HOVIONE FARMACIÊNCIA, S.A. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Esclareça a divergência existente entre o endereço contido nos dados cadastrais do atual titular da marca e os documentos comprobatórios de alteração de nome apresentados. Em casos de titularidade estrangeira o nome e o endereço atualmente cadastrados no INPI são meios de identificação importantes e devem necessariamente estar em conformidade com o peticionado. (Manual de Marcas, itens 9.4 e 3.7.5).

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Sobre a marca

Titular
HOVIONE FARMACIÊNCIA S.A.
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
14 de junho de 2000
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2900Renovação04/08/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2508Petição29/01/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2495ExigênciaEsta publicação30/10/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2407Renovação21/02/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1873Registro28/11/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1841Deferimento18/04/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1554Publicação17/10/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.