STARCORE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170297398 (22/11/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): NXP USA, INC. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:1) Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista possuir teor de transferência de titularidade por fusão: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de anotação de transferência de titularidade (serviço 349), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 340) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.Valor pago: R$ 35,00 ( GRU 29409171710693394 )Valor atual do serviço de Ano
Sobre a marca
- Titular
- NXP USA, INC.
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 2 de fevereiro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
- RPI nº 2492ExigênciaEsta publicação09/10/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.