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Revista da Propriedade Industrial, 25 de setembro de 2018

ARTVINIL

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2490, 25 de setembro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
901949680
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 850160159802 (25/07/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): ART VINIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA EPP Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.) Detalhes do despacho:Indeferimento da petição publicado na RPI 2478, de 03/07/2018 anulado, em conformidade com a consulta nº 1970 - CPAPD.

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Sobre a marca

Titular
M J SERVICO DE INSTALACAO DE PISCINAS LTDA
11.035.518/0001-87
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
13 de setembro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2812Petição26/11/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2691Renovação02/08/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2494Petição23/10/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2490Despacho anuladoEsta publicação25/09/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  5. RPI nº 2478Petição03/07/2018

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2462Exigência13/03/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2177Registro25/09/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2158Deferimento15/05/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2025Publicação27/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.