(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 4 de setembro de 2018

Processo nº 824070496

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2487, 4 de setembro de 2018FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
824070496
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 20080007093 (15/01/2008) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Titular(es): Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:A especificação foi corrigida.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
T. A. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
21 de setembro de 2001
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2487RetificaçãoEsta publicação04/09/2018

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2436Renovação12/09/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2357Petição08/03/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2282Petição30/09/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1902Registro19/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1892Deferimento10/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1615Publicação18/12/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.