(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 4 de setembro de 2018

POSTOS UIRAPURU

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2487, 4 de setembro de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
824019296
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180135564 (15/05/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda. Cessionário: DF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
DF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
25.043.081/0001-38
Procurador ou escritório
Silva & Guimarães Marcas e Patentes
Data de depósito
6 de setembro de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2487PetiçãoEsta publicação04/09/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2474Renovação05/06/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1985Registro20/01/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1970Deferimento07/10/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1721Oposição30/12/2003

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  6. RPI nº 1610Publicação13/11/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.