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Revista da Propriedade Industrial, 28 de agosto de 2018

ISOFARMA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2486, 28 de agosto de 2018NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

ISOFARMA
Processo INPI
820549495
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180045731 (20/02/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: Rubens dos Santos Filho Cessionário: HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A.
01.571.702/0001-98
Procurador ou escritório
Talent Marcas e Patentes
Data de depósito
20 de janeiro de 1998

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2523Renovação14/05/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2486PetiçãoEsta publicação28/08/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2071Renovação14/09/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1505Registro09/11/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1490Deferimento27/07/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1427Publicação28/04/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.