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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180000828 (07/08/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Prenotada a transferência de titularidade da presente marca para pessoa jurídica (a ser criada) de co-titularidade de PAULO RICARDO OLIVEIRA NERY DE MEDEIROS (CPF 053.386.228/07), LUIZ ANTONIO SCHIAVON PEREIRA (CPF 014.003.348-37), FERNANDO DELUQUI VASQUES (CPF 022.417.428-21) e PAULO ANTÔNIO FIGUEIREDO PAGNI (CI 9.012.050.4), conforme requerido pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, através de Decisão de 13/07/2018, referente ao Processo Digital nº 0041020-35.2018.8.26.0100. Controle de documentos SEI nº 52402.004832/2018-11.
Sobre a marca
- Titular
- P. M. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- JM Silveira & Associados PI
- Data de depósito
- 25 de abril de 2003
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2485JudicialEsta publicação21/08/2018
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.