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Revista da Propriedade Industrial, 7 de agosto de 2018

IEVE IGREJA EVANGÉLICA VIDA ETERNA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2483, 7 de agosto de 2018MistaPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 45

Sinal publicado

Processo INPI
901458139
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180096646 (09/04/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): IGREJA EVANGÉLICA VIDA ETERNA Procurador: Rogério de Souza Detalhes do despacho:Pagamento inexistente ou posterior ao envio do formulário eletrônico, em inobservância ao disposto na Resolução nº 26/2013, art. 5º: ?O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição." Nos termos do art. 219, III, da LPI. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
IGREJA EVANGÉLICA VIDA ETERNA
09.494.673/0001-10
Procurador ou escritório
Griffe Marcas e Patentes
Data de depósito
13 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2483PetiçãoEsta publicação07/08/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2457Indeferimento06/02/2018

    Indeferimento do pedido

  3. RPI nº 2115Sobrestamento19/07/2011

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  4. RPI nº 1992Publicação10/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.