TAK
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170072313 (04/04/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): NUTRITEC NUTRIÇÃO CIÊNCIA S/A Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Aguardando o exame da petição n° : 850170072250, de 04/04/2017, que trata da anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão. Sobrestadores:Petição 850170072250 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 824620127 (TAK) / Petição 850170072250 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 824620127 (TAK)
Sobre a marca
- Titular
- EPNB EMPRESA DE PRODUTOS NUTRACÊUTICOS DO BRASIL LTDA.
- 31.590.792/0001-25
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 24 de junho de 2002
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
18Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
- RPI nº 2480SobrestamentoEsta publicação17/07/2018
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.