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Revista da Propriedade Industrial, 10 de julho de 2018

PURIMAX

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2479, 10 de julho de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 21

Sinal publicado

Processo INPI
900679832
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180181135 (26/06/2018) Petição (tipo): Renúncia a mandato de procuração [em petição] (387.2) Titular(es): PURIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Daniel Biscola Pereira Detalhes do despacho:Tendo em vista o indeferimento da petição de anotação de transferência de titularidade nº 850140124801, de 30/06/2014, publicado na RPI 2375 em 12/07/2016, e tendo em vista que não há procurador nomeado para o processo.

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Sobre a marca

Titular
PURIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
45.830.023/0001-61
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
28 de dezembro de 2007
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2599Renovação27/10/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2479PetiçãoEsta publicação10/07/2018

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2375Petição12/07/2016

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2373Registro28/06/2016

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  5. RPI nº 2115Registro19/07/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2107Deferimento24/05/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1938Publicação26/02/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.