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Revista da Propriedade Industrial, 10 de julho de 2018

Processo nº 826068448

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2479, 10 de julho de 2018FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
826068448
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180181627 (26/06/2018) Petição (tipo): Renúncia a mandato de procuração [em processo de registro] (387.1) Titular(es): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA A HEBRAICA DE SÃO PAULO Procurador: SPIEWAK, CARNEIRO, BARBOSA, CARVALHO E MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador Zancaner Costa, Bastos e Spiewak Sociedade de Advogados em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIACAO BRASILEIRA A HEBRAICA DE SAO PAULO
61.139.911/0001-99
Procurador ou escritório
Rezistro com Z
Data de depósito
20 de janeiro de 2004
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2812Petição26/11/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2479PetiçãoEsta publicação10/07/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2463Petição20/03/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2462Renovação13/03/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1979Registro09/12/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1951Deferimento27/05/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1728Publicação17/02/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.