SANTA CRUZ
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160269344 (30/11/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Titular(es): VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA. Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Tendo em vista que tais dados foram atualizados, conforme a documentação apresentada, com o deferimento da petição de anotação de alteração de nome, sede ou endereço nº 850160269341, de 30/11/2016, conforme publicado na RPI 2478 em 03/07/2018.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160269341 (30/11/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente(es): VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA. Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.
Sobre a marca
- Titular
- VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA.
- 52.771.516/0001-33
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 29 de abril de 2002
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
6- RPI nº 2478PetiçãoEsta publicação03/07/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2478Petição03/07/2018
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.