RABYCORT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170266309 (20/10/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): ORDEMILK LTDA EPP Procurador: Catiane Zini Borela Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto nos artigos 130 e 216 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Reapresente documento de cessão assinado pelo titular da marca. O não cumprimento da presente exigência implicará no indeferimento da petição e o cancelamento de ofício do presente registro por força do artigo 135 da LPI, tendo em vista o deferimento da petição 850170266251 nos processos 909942170 e 909943753.
Sobre a marca
- Titular
- ORDEMILK LTDA EPP
- 03.114.340/0001-31
- Procurador ou escritório
- Catiane Zini Borela
- Data de depósito
- 30 de setembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
- RPI nº 2477ExigênciaEsta publicação26/06/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.