IGUATEMY AQUECEMAIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170027129 (09/02/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): aquecedores iguatemy Procurador: Eloísa Gomes Rodrigues de Queiroz Detalhes do despacho:Petição prejudicada tendo em vista perda de objeto decorrente da publicação de deferimento de pedido de caducidade na RPI 2390 de 25/10/2016.
Sobre a marca
- Titular
- AQUECEDORES IGUATEMI LTDA ME
- 54.284.872/0001-58
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 26 de julho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9- RPI nº 2476PetiçãoEsta publicação19/06/2018
Ato de prejudicar petição
Requerimento não provido (outros)
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.