DOCEANA TORTERIA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160181346 (17/08/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente(es): SERRANO VIEIRA - TORTERIA LTDA - ME Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160181377 (17/08/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Titular(es): SERRANO VIEIRA - TORTERIA LTDA - ME Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição de anotação de alteração de nome, sede ou endereço nº 850160181346, de 17/08/2016, publicado na RPI 2475 em 12/06/2018.
Sobre a marca
- Titular
- SERRANO VIEIRA - TORTERIA LTDA. - ME
- 63.991.590/0001-81
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 24 de outubro de 1994
Histórico de despachos
9- RPI nº 2475Petição12/06/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2475PetiçãoEsta publicação12/06/2018
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.