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Revista da Propriedade Industrial, 5 de junho de 2018

carrinhos brasil

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2474, 5 de junho de 2018MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 12

Sinal publicado

Processo INPI
901445584
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160286501 (19/12/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: carrinhos brasil indústria, comércio e serviços de carrinhos ltda Procurador: Rodrigo Carvalho e Silva Canguçu de Almeida Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA PEDIDO DEFINITIVAMENTE ARQUIVADO, CONFORME PUBLICADO NA RPI: 2246 DE 21/01/2014.

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Sobre a marca

Titular
CARRINHOS BRASIL MONTAGEM E COMÉRCIO LTDA ME
00.634.036/0001-27
Procurador ou escritório
R. A. (pessoa física)
Data de depósito
9 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2474PetiçãoEsta publicação05/06/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2246Arquivamento21/01/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

  3. RPI nº 2195Exigência29/01/2013

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 2114Deferimento12/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.