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Revista da Propriedade Industrial, 5 de junho de 2018

SPREADTRUM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2474, 5 de junho de 2018NominativaRegistro de marca nuloClasse 09

Sinal publicado

SPREADTRUM
Processo INPI
827359772
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800180178019 (16/05/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: SPREADTRUM HONG KONG LTD. Procurador: Dennemeyer & Associates Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:Tendo em vista a publicação de decisão judicial transitada em julgado publicada na RPI 2322, de 07/07/2015, que decretou a nulidade do registro.

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Sobre a marca

Titular
SPREADTRUM COMMUNICATIONS INC.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
26 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2474PetiçãoEsta publicação05/06/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2332Petição15/09/2015

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2322Judicial07/07/2015

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2229Judicial24/09/2013

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 1952Registro03/06/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1945Deferimento15/04/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1794Publicação24/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.