CMB CONSELHO DE MULHERES CRISTÃS DO BRASIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Tendo mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados, esclareça se os serviços reivindicados são originários dos membros associados indicados no contrato social, a saber, as mulheres cristãs. Ainda, diga se as pessoas jurídicas coletivas indicadas no Regulamento de Utilização como autorizadas ao uso da respectiva marca coletiva são também membros associados do CMCB NACIONAL. Importante frisar que, caso os serviços especificados sejam oriundos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados, a marca deverá ser de serviço, e não coletiva. Se parte dos serviços especificados por proveniente dos membros associados e parte da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados, reapresente especificação contendo apenas os se
Sobre a marca
- Titular
- CONSELHO DE MULHERES CRISTÃS DO BRASIL - CMCB NACIONAL
- 27.088.734/0001-20
- Procurador ou escritório
- C. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 1 de setembro de 2017
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2473ExigênciaEsta publicação29/05/2018
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)