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Revista da Propriedade Industrial, 29 de maio de 2018

PORTO FERREIRA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2473, 29 de maio de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 19

Sinal publicado

Processo INPI
901840530
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301180000519 (16/05/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a averbação da existência da Ação de Execução de Título Extrajudicial conforme certidão emitida por Escrivão Judicial II do Cartório da 1ª Vara Judicial do Foro de Porto Ferreira - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Processo Nº 1000905-03.2018.8.26.0472 - SEI Nº 52402.002791/2018-11.

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Sobre a marca

Titular
CERAMICA PORTO FERREIRA S.A.
55.186.423/0001-30
Procurador ou escritório
Britânia Propriedade Intelectual
Data de depósito
5 de agosto de 2009
Classe de Nice
Classe 19

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2710Renovação13/12/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2473JudicialEsta publicação29/05/2018

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2442Petição24/10/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2237Petição19/11/2013

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2186Registro27/11/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2176Deferimento18/09/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2048Publicação06/04/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.