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Revista da Propriedade Industrial, 29 de maio de 2018

EITV

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2473, 29 de maio de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

EITV
Processo INPI
827290730
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150277536 (07/12/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: EITV ENTRETENIMENTO E INTERATIVIDADE PARA TV DIGITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA Procurador: Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.) Detalhes do despacho:Tendo em vista a alteração solicitada ter sido realizada por meio da petição de alteração nº 850130083687, de 09/05/2013, conforme publicado na RPI 2384, de 13/09/2016.

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Sobre a marca

Titular
EITV ENTRETENIMENTO E INTERATIVIDADE PARA TV DIGITAL COMÉRCIO E SERV. DE PROD. DE INFORM. LTD
07.255.679/0001-09
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
12 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2473PetiçãoEsta publicação29/05/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2441Renovação17/10/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2384Petição13/09/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1914Deferimento11/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1792Publicação10/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.