UNICRED ASSOCIE-SE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 913404756
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Comprove que os produtos assinalados são, de forma efetiva e lícita, produzidos pelos membros associados. Observe ainda que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai u
Sobre a marca
- Titular
- COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO UNICRED DO BRASIL LTDA - UNICRED DO BRASIL
- 00.315.557/0001-11
- Procurador ou escritório
- J. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de setembro de 2017
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2472ExigênciaEsta publicação22/05/2018
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)