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Revista da Propriedade Industrial, 22 de maio de 2018

CREDIMÓVEL

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2472, 22 de maio de 2018NominativaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

CREDIMÓVEL
Processo INPI
828725527
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850180088814 (02/04/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular: KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO Procurador: Luiz Antonio Ricco Nunes Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade

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Sobre a marca

Titular
KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO
01.701.201/0001-89
Procurador ou escritório
R. B. (pessoa física)
Data de depósito
4 de setembro de 2006
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2656Petição30/11/2021

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2645Recurso negado14/09/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2592Renovação08/09/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2538Petição27/08/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2472RecursoEsta publicação22/05/2018

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2456Caducidade30/01/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2442Caducidade24/10/2017

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2065Registro03/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2060Deferimento29/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1933Oposição22/01/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1868Publicação24/10/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.