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Revista da Propriedade Industrial, 22 de maio de 2018

SAT-MED

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2472, 22 de maio de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
826706231
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800180165623 (08/05/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: SAT MED SEGURANÇA E ASSESSORIA DO TRABALHO LTDA Procurador: Claudia Regina Mene Xavier Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo, determinado por lei, para prorrogação do registro de marca, encerrou em 16/04/2018.

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Sobre a marca

Titular
SAT-MED SEGURANÇA E ASSESSORIA DO TRABALHO LTDA
00.843.041/0001-40
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
28 de setembro de 2004
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2472ExtinçãoEsta publicação22/05/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2472Petição22/05/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1908Deferimento31/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1763Publicação19/10/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.