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Revista da Propriedade Industrial, 22 de maio de 2018

POLICRYL

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2472, 22 de maio de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
824377338
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 810090194259 (13/04/2009) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Titular: POLICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME Procurador: ABM ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA. Detalhes do despacho:correção da marca

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Sobre a marca

Titular
POLICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
06.313.360/0001-20
Procurador ou escritório
Tecnomark Marcas e Patentes
Data de depósito
22 de março de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2747Caducidade29/08/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2735Caducidade06/06/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2722Exigência07/03/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2661Caducidade04/01/2022

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2479Renovação10/07/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2472RetificaçãoEsta publicação22/05/2018

    Petição de retificação atendida

  7. RPI nº 1996Registro07/04/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1993Transferência17/03/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1984Deferimento13/01/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1785Transferência22/03/2005

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  11. RPI nº 1741Oposição18/05/2004

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1634Publicação30/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.