AUTO Z
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850130143979 (24/07/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: AutoZone Parts, Inc. Procurador: Veirano e Advogados Associados Detalhes do despacho:A procuração trazida não possui data. Apresente nova procuração outorgada em data igual ou anterior à data do ato de depósito do presente pedido ou que contenha a ratificação dos atos praticados anteriormente à data contida no instrumento de mandato, devidamente assinado pelo requerente, em consonância com a Lei 10.406/02 - Código Civil, art. 662.
Sobre a marca
- Titular
- COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
- 45.987.005/0001-98
- Procurador ou escritório
- RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 7 de abril de 2000
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
14Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Arquivamento de petição por falta de procuração
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2471ExigênciaEsta publicação15/05/2018
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.