SANTA VIRGINIA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825534720
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170089168 (24/04/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: ASSOSSIAÇÃO DAS FILHAS DE NOSSA SRA. DO MONTE CALVÁRIO Procurador: Antonio Jose de Cara Detalhes do despacho:Comprove que as signatárias da procuração possuem poderes para representar a requerente, tendo em vista o contido no documento apresentado às fls. 05/06.
Sobre a marca
- Titular
- ASSOC DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO
- 61.638.227/0001-51
- Procurador ou escritório
- IDEIA MARCAS E PATENTES SC LTDA
- Data de depósito
- 24 de junho de 2003
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
9Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Exigência de pagamento (em petição)
- RPI nº 2469ExigênciaEsta publicação02/05/2018
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.