ARA QUIMICA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 817617809
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170046874 (07/03/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: Fabrize Machado Pereira da Cruz Cessionário: Ashland Polímeros do Brasil S.A. Detalhes do despacho:Em aproveitamento ao ato da parte, apesar de tratar-se de uma alteração de nome e não de transferência de titularidade conforme solicitado. Houve incorporação da empresa ASHLAND BRASIL LTDA pelo atual titular do registro em tela, seguida de alteração de nome para ASHLAND POLÍMEROS DO BRASIL S.A. Nome alterado.
Sobre a marca
- Titular
- Ashland Polímeros do Brasil S.A.
- 72.930.332/0001-86
- Procurador ou escritório
- Marcela Morato Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de janeiro de 1994
Histórico de despachos
9- RPI nº 2468PetiçãoEsta publicação24/04/2018
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.