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Revista da Propriedade Industrial, 17 de abril de 2018

BRABO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2467, 17 de abril de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

BRABO
Processo INPI
827758138
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180088268 (02/04/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: BRABO TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA Procurador: RICARDO COIMBRA RIBEIRO Detalhes do despacho:Destituído o procurador LUIZ CARLOS DE ASSIS BERNARDES e nomeado novo representante RICARDO COIMBRA RIBEIRO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
BRABO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MINÉRIOS LTDA.
04.636.669/0001-25
Data de depósito
25 de julho de 2005
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2502Petição18/12/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2467PetiçãoEsta publicação17/04/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2465Renovação03/04/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1926Registro04/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1918Deferimento09/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1815Publicação18/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.