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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170049397 (09/03/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: LEGRAND PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., Procurador: Patricia Aparecida Ferreira Esteves Detalhes do despacho:COM BASE NO ART. 220 DA LPI, REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO CONSTANDO COMO CEDENTE A ATUAL TITULAR DO REGISTRO, TENDO EM VISTA DIVERGÊNCIA NOS DADOS CADASTRAIS (CNPJ E ENDEREÇO) ENTRE O DOCUMENTO DE CESSÃO E CADASTRO DE MARCAS.
Sobre a marca
- Titular
- MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
- 92.265.552/0001-40
- Procurador ou escritório
- G. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de fevereiro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2467ExigênciaEsta publicação17/04/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.