STOLICHNAYA STOLI OHRANJ ORANGE FLAVORED RUSSIAN VODKA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160275522 (07/12/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: ZHS IP Americas Sàrl Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. Complemento publicado na RPI: AçãO ORDINáRIA TRIGéSIMA NONA VARA FEDERAL (RJ) Nº 820847631 E PROCESSO INPI Nº 52400.003569/04. Texto interno: DECISÃO JUDICIAL LIMINAR DETERMINANDO QUE O PEDIDO FOSSE SOBRESTADO. DECISÃO POR PERMANECER SUB JUDICE. Sobrestadores:Petição 301160000098 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 820847658 (STOLICHNAYA STOLI OHRANJ ORANGE FLAVORED RUSSIAN VODKA) / Petição 301160000098 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 820847658 (STOLICHNAYA STOLI OHRANJ ORANGE FLAVORED RUSSIAN VODKA)
Sobre a marca
- Titular
- SPIRITS INTERNATIONAL B.V.
- Procurador ou escritório
- Custódio de Almeida & CIA
- Data de depósito
- 22 de junho de 1998
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2466SobrestamentoEsta publicação10/04/2018
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.