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Revista da Propriedade Industrial, 3 de abril de 2018

HARALD

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2465, 3 de abril de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

HARALD
Processo INPI
828026149
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800180088575 (12/03/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: HARALD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S.A Procurador: LEALVI MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição de prorrogação de registro de marca nº 800170271912 de 21/08/2017, publicado na RPI 2439 em 03/10/2017.

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Sobre a marca

Titular
HARALD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
88.304.001/0001-70
Procurador ou escritório
V. C. (pessoa física)
Data de depósito
17 de novembro de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2864Petição25/11/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2508Petição29/01/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2465PetiçãoEsta publicação03/04/2018

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2458Petição14/02/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2439Renovação03/10/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1940Registro11/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1937Transferência19/02/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1927Deferimento11/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1830Publicação31/01/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.