FIPROLINE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160020995 (03/02/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: HERTAPE SAÚDE ANIMAL S.A. Procurador: Ana Cristina de Oliveira Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA QUE A ALTERAÇÃO SOLICITADA JÁ FOI REALIZADA POR MEIO DA PETIÇÃO 850160006887, PUBLICADA NA RPI 2460, DE 27/02/2018.
Sobre a marca
- Titular
- CEVA VETERINÁRIA LTDA
- 07.086.487/0001-16
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 25 de julho de 2000
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
20Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (outros)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2464PetiçãoEsta publicação27/03/2018
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.