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Revista da Propriedade Industrial, 20 de março de 2018

E&C ELETRO&CIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2463, 20 de março de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
828023069
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160038840 (29/02/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

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Sobre a marca

Titular
TRICARD SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
16 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2656Petição30/11/2021

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2641Caducidade17/08/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2629Caducidade25/05/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2616Caducidade23/02/2021

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2463PetiçãoEsta publicação20/03/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2451Renovação26/12/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2438Petição26/09/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1927Registro11/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1920Deferimento23/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1830Publicação31/01/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.