JR JUNIOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160217528 (29/09/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Titular: Kerry do Brasil Ltda. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:ATÉ A SUSPENSÃO DO ARROLAMENTO DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO OFÍCIO DRF/OSA/SECAT/Eqfise Nº 1313/2008, DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO (SP) - SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCESSO INPI Nº 52400004383/08. Sobrestadores:Petição 301180000211 ([protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)) Referente ao processo 820256129 (JR JUNIOR) / Petição 301180000211 ([protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)) Referente ao processo 820256129 (JR JUNIOR)
Sobre a marca
- Titular
- Kerry do Brasil Ltda.
- 02.332.686/0001-43
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 7 de outubro de 1997
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
- RPI nº 2462SobrestamentoEsta publicação13/03/2018
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.