RIO2007
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170001088 (01/11/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária. nº 022920 - 59.2012.4.03.6100 - ? 01ª Vara Federal de São Paulo/SP (0032178-76.2013.4.02.5101 - 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro) Processo INPI n.º 52400.004448/2013-16 (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de decretação de nulidade dos registros concedidos ao COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS PAN AMERICANOS RIO-2007- CO-RIO, COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO E INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, nºs. 827588923, 827588631, 827588640, 827919581, 827919638, 827919654, 827588615, marcas mistas para RIO 2007, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. (...).
Sobre a marca
- Titular
- COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO
- 34.117.366/0001-67
- Procurador ou escritório
- Araripe Advogados
- Data de depósito
- 9 de novembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
- RPI nº 2452JudicialEsta publicação02/01/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.