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Revista da Propriedade Industrial, 2 de janeiro de 2018

SÃO CHRISTOVAM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2452, 2 de janeiro de 2018NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

SÃO CHRISTOVAM
Processo INPI
817254498
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170232430 (19/09/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: SAVERIO CHRISTOVAM

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Sobre a marca

Titular
SAO CRISTOVAM TRANSPORTES LTDA
55.095.921/0001-77
Data de depósito
18 de maio de 1993

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2452PetiçãoEsta publicação02/01/2018

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 1839Extinção04/04/2006

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1275Registro09/05/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1246Retribuição decenal18/10/1994

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  5. RPI nº 1220Deferimento19/04/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 1193Despacho13/10/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.