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Revista da Propriedade Industrial, 12 de dezembro de 2017

BELLARA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2449, 12 de dezembro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

BELLARA
Processo INPI
827598793
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170393903 (23/11/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: BELLARA PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Procurador: Edmundo Brunner Assessoria em Propriedade industrial Ltda

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Sobre a marca

Titular
BELLARA PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.
53.689.667/0001-00
Procurador ou escritório
Brunner
Data de depósito
2 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2665Petição01/02/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2656Petição30/11/2021

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2644Recurso provido08/09/2021

    Recurso provido (outros)

  4. RPI nº 2505Recurso08/01/2019

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2492Caducidade09/10/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2476Caducidade19/06/2018

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2449RenovaçãoEsta publicação12/12/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1927Registro11/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1919Deferimento16/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1809Publicação06/09/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.