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Revista da Propriedade Industrial, 12 de dezembro de 2017

KAWA SUSHI

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2449, 12 de dezembro de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
827478160
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800170397832 (27/11/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: PILUKO RESTAURANTES LTDA-EPP Procurador: Amancio da Conceição Machado

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
M. M. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Amancio da Conceição Machado
Data de depósito
24 de junho de 2005
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2722Caducidade07/03/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2707Caducidade22/11/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2688Exigência12/07/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2632Caducidade15/06/2021

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2564Petição27/02/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2552Exigência03/12/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2449RenovaçãoEsta publicação12/12/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1928Registro18/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1917Deferimento02/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1803Publicação26/07/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.