(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 12 de dezembro de 2017

HARLEY

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2449, 12 de dezembro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

HARLEY
Processo INPI
826951260
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850160267165 (28/11/2016) Petição (tipo): Recurso com fundamento em alto renome [em petição] (362.3) Titular: H-D U.S.A., LLC Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Deve a recorrente apresentar documentação suplementar a fim de comprovar objetivamente a condição de alto renome de sua marca nominativa ?Harley? aqui em estudo, em especial, pesquisa de opinião e de imagem que apresente, cumulativamente, abrangência nacional, clara descrição de metodologia e perfil detalhado e diversificado de entrevistados, no que tange a sexo, idade (16 anos ou mais), município de residência nas cinco regiões do país, classe econômica (A/B/C/D/E), entre outros, além de ser aplicada a consumidores em geral. A pesquisa também deve visar aferir especificamente o grau de conhecimento da marca para a qual se pleiteia o alto renome, conjugado à correta associação aos produtos por ela assinalados, bem como deve-s

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
HARLEY-DAVIDSON MOTOR COMPANY, INC.
Procurador ou escritório
Dennemeyer
Data de depósito
4 de outubro de 2004
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

21
  1. RPI nº 2729Petição25/04/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2550Petição19/11/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2549Petição12/11/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2548Petição05/11/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2547Petição29/10/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2538Recurso negado27/08/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  7. RPI nº 2449ExigênciaEsta publicação12/12/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2439Renovação03/10/2017

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2414Petição11/04/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  10. RPI nº 2401Petição10/01/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  11. RPI nº 2399Recurso27/12/2016

    Notificação de recurso

  12. RPI nº 2392Petição08/11/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  13. RPI nº 2391Petição01/11/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  14. RPI nº 2386Petição27/09/2016

    Indeferimento da petição

  15. RPI nº 2270Petição08/07/2014

    Deferimento da petição

  16. RPI nº 2098Transferência22/03/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  17. RPI nº 2072Transferência21/09/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  18. RPI nº 2071Transferência14/09/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  19. RPI nº 1911Registro21/08/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  20. RPI nº 1908Deferimento31/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  21. RPI nº 1765Publicação03/11/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.