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Revista da Propriedade Industrial, 12 de dezembro de 2017

T TUBOCENTER

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2449, 12 de dezembro de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 06

Sinal publicado

Processo INPI
823847934
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150039589 (27/02/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: G CABERLON INCORPORADORA E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Procurador: Mario de Almeida Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Tendo em vista a decisão de extinguir o registro de marca pela expiração do prazo de vigência, conforme publicado na RPI 2447, de 28/11/2017.

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Sobre a marca

Titular
TUBOCENTER INCORPORADORA LTDA
01.999.886/0001-91
Procurador ou escritório
ACERTI AGENCIA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA
Data de depósito
11 de abril de 2001
Classe de Nice
Classe 06

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2449PetiçãoEsta publicação12/12/2017

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2447Extinção28/11/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2394Petição22/11/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2394Petição22/11/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1859Deferimento22/08/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1594Publicação24/07/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.