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Revista da Propriedade Industrial, 12 de dezembro de 2017

ELITE

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2449, 12 de dezembro de 2017MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
818353929
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 18140020203 (13/11/2014) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) Titular: CONFECÇÕES ELITE LTDA. Procurador: Octavio Tinoco Soares Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista, durante o período de investigação, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, a saber, "Roupas e acessórios do vestuário destinados à correção, à proteção e segurança?, ?Roupas e acessórios descartáveis do vestuário em geral? e ?Artigos de viagem?. Observe que os documentos anexados à petição de manifestação à caducidade demonstram o uso do sinal em questão para assinalar, em princípio, "artigos do vestuário de uso geral ou para prática desportiva" (?shorts?, ?camisetas?, ?calças?, ?bermudas?, ?macaquinhos?, ?tops?, ?camisetas?, ?sungas?, ?calções?, ?bermudões? e ?jaquetas?), produtos não presentes no certificado de registro da marca caducanda.

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Sobre a marca

Titular
CONFECÇÕES ELITE LTDA
45.341.260/0001-69
Procurador ou escritório
L. P. (pessoa física)
Data de depósito
13 de março de 1995

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 2626Recurso negado04/05/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2511Recurso19/02/2019

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2495Caducidade30/10/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2449ExigênciaEsta publicação12/12/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2403Renovação24/01/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2285Caducidade21/10/2014

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 1976Renovação18/11/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1957Registro08/07/2008

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  9. RPI nº 1892Registro10/04/2007

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  10. RPI nº 1777Caducidade25/01/2005

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  11. RPI nº 1507Nulidade23/11/1999

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  12. RPI nº 1461Nulidade05/01/1999

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  13. RPI nº 1393Registro12/08/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 1377Retribuição decenal22/04/1997

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  15. RPI nº 1357Deferimento03/12/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  16. RPI nº 1336Oposição09/07/1996

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  17. RPI nº 1308Despacho26/12/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.