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Revista da Propriedade Industrial, 5 de dezembro de 2017

COTE D'OR NOIR DOUCEUR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2448, 5 de dezembro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

COTE D'OR NOIR DOUCEUR
Processo INPI
827257902
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800170378937 (09/11/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: KRAFT FOODS BELGIUM INTELLECTUAL PROPERTY BVBA (SPRL) Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Tendo em vista a prorrogação do registro ter ocorrido por meio da petição nº 800170376850, de 08/11/2017, conforme publicado na RPI 2446, de 21/11/2017.

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Sobre a marca

Titular
K. P. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
21 de março de 2005
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2504Petição02/01/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2448PetiçãoEsta publicação05/12/2017

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2446Renovação21/11/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2334Despacho29/09/2015

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  5. RPI nº 2085Transferência21/12/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 2077Transferência26/10/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1979Nulidade09/12/2008

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 1924Registro20/11/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1913Deferimento04/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1789Publicação19/04/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.