OFICINA DE ERVAS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150202442 (09/09/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: OFICINA DE ERVAS E FÁRMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - EPP Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADO(A)S.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150202444 (09/09/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Titular: OFICINA DE ERVAS E FÁRMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - EPP Procurador: Village Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO SOLICITADA TER SIDO REALIZADA POR MEIO DA PETIÇÃO Nº850150202442 DE 09/09/2015.CONFORME PUBLICAÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA RPI Nº 2448 DE 05/12/2017.
Sobre a marca
- Titular
- OFICINA DE ERVAS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
- 03.731.921/0001-12
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 1 de junho de 2000
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2448PetiçãoEsta publicação05/12/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2448Petição05/12/2017
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.