SHOPPING QUÊ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150248002 (30/10/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: ENASHOPP - EMPRESA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA Procurador: João Marcelo de Lima Assafim Detalhes do despacho:Até o trânsito em julgado da Ação Ordinária - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro Aord nº 0068710-78.2015.4.02.5101. INPI nº 52400.024857/2015-09. Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Marca com pedido liminar de suspensão dos efeitos do registro, proposta por LGL Valor Construção e Incorporação em face de Condomínio do Shopping Quê! E do INPI ? INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade do ato que concedeu o registro Nº 901989991, da marca mista ? SHOPPING QUÊ!. Sobrestadores:Petição 301150000467 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 901989991 (SHOPPING QUÊ) / Petição 301150000467 ([proto
Sobre a marca
- Titular
- CONDOMINIO DO SHOPPING QUE
- 10.431.564/0001-32
- Procurador ou escritório
- ABM Marcas
- Data de depósito
- 28 de setembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
- RPI nº 2445SobrestamentoEsta publicação14/11/2017
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.